quarta-feira, 12 de outubro de 2016

JUDICIALIZAÇÃO ELEITORAL

As eleições terminaram, pelo menos na maioria do país onde bastava o primeiro turno para se conhecer quais seriam os representantes durante os próximos quatro anos. 18.088.815 eleitores compareceram às urnas para escolher prefeitos e vereadores em 5.568 municípios. De acordo com os dados preliminares divulgados pela imprensa, haverá o segundo turno de votação em 55 delas. Isso significa que é possível afirmar que em todas as demais o resultado das eleições é definitivo? Não. Infelizmente, vive-se um contínuo - e, massante - processo de judicialização, pré e pós-eleitoral, em muitos municípios brasileiros, pois os resultados ficam a depender da análise dos recursos dos candidatos com registros indeferidos. Deveria ser lógico que o voto, dado ao candidato cujo nome e fotografia o eleitor conferiu e aprovou no momento da votação, fosse válido e respeitado já que ele saiu -e sai, de dois em dois anos - obrigado, é bem verdade, num domingo, para fazer sua escolha. Mas a legislação eleitoral brasileira não dispõe assim. A regra geral, de acordo com seu código, é que os votos dados aos candidatos inelegíveis ou não registrados são nulos, para todos os efeitos. A exceção ocorre quando a decisão de inelegibilidade ou cancelamento do registro acontece após as eleições. A lei eleitoral, expressamente, permite que o candidato que tenha seu registro indeferido continue a fazer campanha e que seu nome seja incluído na urna eletrônica na pendência do recurso. Em outras palavras, mesmo quem é reconhecido como inelegível por uma ou duas decisões judiciais aparece nas urnas e pode receber votos, que são apurados como nulos. Porém, nesse caso, a quantidade de votos nulos é divulgada pela Justiça Eleitoral para que se possa verificar o interesse em apreciar o recurso. Se o apelo do candidato vier a ser provido, os votos serão validados e o resultado das eleições será alterado. Quem hoje aparece com uma quantidade de votos nulos superior a de quem foi eleito poderá ser, ao final, considerado eleito, e aquele que hoje aparece nessa condição cairá para o segundo lugar. Entretanto, como os impugnantes também recorrem das decisões que deferem os registros, os votos dados aos candidatos que estavam com o registro deferido no dia da eleição poderão ser considerados nulos se o registro da candidatura vier a ser indeferido e, neste caso, seria necessário realizar nova eleição após o trânsito em julgado. Aliás, a lei ainda estabelece que os julgamentos pelas instâncias ordinárias sejam concluídos até vinte dias antes da eleição. Mas esta regra é dificilmente cumprida. Basta somar os prazos processuais e os recursos assegurados às partes para ver que esse prazo é facilmente extrapolado. Nas próximas semanas, muitos processos ainda serão examinados pela Justiça Eleitoral, o resultado das eleições em várias cidades pode ser alterado e, talvez, sejam necessárias várias eleições novas.  Confusão final: o tempo de duração do imbróglio é tão grande que, muitas vezes, o eleitor nem se lembra mais em quem votou. Se não vivêssemos no Brasil do oba-oba, do jeitinho, do meu pirão primeiro, da (i) legalidade (em quase todos os sentidos), do corporativismo, do peso da 'grana' e do prestígio para a contratação de renomados escritórios de advocacia especializada  e, principalmente, do salve-se quem puder, pareceria lógico que toda esta situação devesse estar resolvida antes do dia da eleição. Mas não tem nada não: com o fim do período eleitoral, as propostas de reforma da legislação eleitoral voltarão ao debate. Os senhores parlamentares, de um lado e os jurisconsultos, do outro, vão recomeçar a falar de cidadania, de respeito ao eleitor, de reformas e outros assuntos os quais estamos, todos, acostumados tanto quanto votar errado e, agora, como parece estar na moda - e nas mãos de boa parte do eleitorado - votar branco, nulo ou se abster. E nós, simples mortais, continuaremos a conviver com a dúvida e as muitas 'caraminholas' na cabeça.