terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

A ESPERANÇA É A ÚLTIMA QUE MORRE

Em dezembro do ano passado, quando considerei o concurso para o PSF de Campos "uma novela" parece que não estava tão enganado assim. Quando postei no blog que os candidatos não deveriam pagar o pato, de forma alguma, também não estava errado. Por várias vezes insinuei e avisei às pessoas- e a coitada da minha filha, uma das ludibriadas -que haveria a possibilidade de tudo acabar na Justiça, coincidentemente, acertei mais uma. Com a proibição de serem divulgados os resultados, escrevem, a várias mãos, mais um capítulo desta que convencionei chamar de novela. Caso seja de seu interesse, com a devida paciência ( a minha se esgotou desde a publicação do edital em final de governo) -, veja abaixo o esclarecimento dos promotores do concurso.
ESCLARECIMENTO AOS CANDIDATOS INSCRITOS NO CONCURSO DO PSF DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
O IPDEP - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Público e Privado vem a público esclarecer o seguinte:
1 - As provas do concurso do PSF - Campos foram aplicadas no dia 28/12/08 com respaldo na decisão judicial proferida na Suspensão da Segurança 1928/2008/0286529-6, pelo Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
2 - A realização de todas as etapas de provas transcorreu dentro do clima da normalidade, assim como vencidos ficaram todos os prazos de recursos, ficando apto que fosse divulgada a listagem com o resultado final dos aprovados;
3 - Como era de se esperar, o IPDEP cumpriu o contrato de forma impecável, obedecendo todas as suas cláusulas, cumprindo rigorosamente suas obrigações com relação ao Município de Campos dos Goytacazes e aos candidatos;
4 - O IPDEP, com o fito de demonstrar a lisura que acometeu o certame, encaminhou o resultado do concurso para o Município. 5 - Porém, o Município de Campos dos Goytacazes interpôs ação com pedido de liminar visando impedir o acesso dos candidatos ao resultado do concurso, o que foi deferido pelo M.M. Juiz Dr. Paulo Assed Estefan. 6 - A decisão liminar proferida no processo nº 2009.014.002281-4, que tramita junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, tem o seguinte teor:
"Trata-se de pedido liminar em medida cautelar inominada proposta incidentalmente à Ação Popular autuada sob o nº 2008.014.027552-0 que, por sua vez, versa sobre a anulação do concurso público para preenchimento das vagas do Programa Saúde da Família. Aqui, o município, réu naquela ação, demonstra que, por ato administrativo da Sra. Chefe do Executivo, dissolveu a comissão de concurso e resolveu suspender o curso do certame até a constituição de nova comissão. E não se olvide que é da esfera do Poder Executivo Municipal tal juízo de conveniência e oportunidade. Ora, embora seja inusitado perceber que o requerente pugnou, na ação principal, pela realização da prova objetiva para escolha dos candidatos e agora determina a suspensão do procedimento na esfera administrativa, a verdade é que o município lançou mão da autotutela. O certame está, então, suspenso administrativamente e, a bem da verdade, acéfalo, porquanto dissolvida sua comissão. O Instituto réu, vinculado por liame contratual, parece ter desconsiderado tal expediente do contratante, insistindo em ganhar pernas próprias e informar que procederá ao registro cartorário e enviará peças a órgãos públicos, mesmo que o resultado que afirma ter em mãos ainda não tenha passado pelo crivo da bancada própria. Desse modo, mesmo que em análise perfunctória da qual se apura a temeridade na divulgação de um resultado ainda não proclamado pelo órgão colegiado constituído para gerir a disputa, mas considerando, também, a celeridade do rito processual que rege as cautelares, o que permitirá nova análise após a resposta em breve tempo, DEFIRO em parte a liminar e determino ao Instituto réu que se abstenha de divulgar, por quaisquer meios, o resultado do concurso para preenchimento das vagas do Programa Saúde da Família que entregou ao município e que se encontra acautelado, bem como adote as providências para manter o sigilo absoluto de todas as informações referentes ao certame, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) diante de qualquer descumprimento dessas determinações. Quanto ao item 1 do pedido liminar, vê-se que a suspensão administrativa já se operou pelo poder competente, fugindo à esfera de atuação deste magistrado interferir naquele juízo de conveniência e oportunidade, cingido que deve ficar à apreciação de sua validade para imprimir, sob a tutela jurisdicional, os efeitos pretendidos. No mais, mantenha-se acautelada na secretaria a documentação apresentada pelo autor em envelope lacrado. Intime-se, em caráter de urgência, para cumprimento da liminar concedida e cite-se."

7 - Assim, cabe ao IPDEP cumprir a decisão judicial que já lhe foi comunicada por oficial de justiça e aguardar novas orientações do Município, sendo certo que o resultado já havia sido encaminhado ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal.
8 - Registra-se, por oportuno, que o IPDEP buscou em todos os momentos fortalecer o compromisso com os propósitos iniciais do concurso, dando sua parcela de esforço para a regularização dos serviços públicos de saúde do município de Campos dos Goytacazes, entregando o resultado ao órgão contratante para a devida publicação, que não acontecerá por única e exclusiva vontade do Município.
À Direção.